NOTA PELA VIDA E EM REPÚDIO À ADPF 442

A Comissão Especial de Bioética da CNBB condena e acompanha atentamente a proposta de abrigamento jurídico do aborto até à 12ª semana de gravidez, trazido pela ADPF 442, pelo fato de tratar sobre um aspecto ético extremo, a eliminação voluntária e consciente de vidas humanas, ferindo o princípio da inviolabilidade da vida humana, garantido pela nossa Constituição Brasileira, no seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…” No Brasil, é ponto basilar e, até então pacífico, que toda vida humana é preciosa, tem seu valor intrínseco irrenunciável e inviolável. Por isso, deve ser protegida com o máximo cuidado, desde a concepção. Na realidade, o respeito pela vida humana impõe-se desde o momento em que começou o processo da geração. Desde a fecundação do óvulo, encontra-se inaugurada uma vida, que não é a do pai, nem a da mãe, mas a de um novo ser humano, que se desenvolve por si mesmo. Seria impossível descrever o desenvolvimento humano iniciando-se em outro ponto, como se houvesse a geração espontânea de um ser pluricelular. Trazemos uma breve citação de um dos livros de Embriologia mais adotados nas Universidades brasileiras: O desenvolvimento humano é um processo contínuo que se inicia quando um oócito de origem feminina é fecundado por um espermatozoide, de origem masculina. (Moore, Persaud, Torchia, 2016b, p. 1).

A fertilização é o referencial inegável para todas as etapas do desenvolvimento desse novo ser humano. Afinal, é a partir dela que se contam as 12 semanas. Nenhum ser começa com 12 semanas, como nenhum mês começa no dia 12. Portanto, o mínimo que se pode dizer é que a ciência atual, no seu estado mais evoluído, não dá apoio algum substancial aos defensores do aborto. Não se pode fazer qualquer distinção relevante, científica ou ética, entre um feto com menos 12 semanas e um outro com mais semanas de idade gestacional ou anos de vida. Somente a arbitrariedade pode explicar os diversos limites gestacionais dentro dos quais o aborto é permitido em diferentes países ou mesmo em diferentes Estados de um mesmo país. O fruto da http://cnbb.ikhon.com.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: DD56B83 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM: NUP CNBB: 00000.9.003699/2023 geração humana, desde o primeiro momento da sua existência, isto é, a partir da constituição do zigoto, exige o respeito incondicional que é moralmente devido ao ser humano na sua totalidade corporal e espiritual.

O ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde a sua concepção e, por isso, desde esse mesmo momento devem ser-lhe reconhecidos os direitos da pessoa, entre os quais e antes de tudo, o direito inviolável de cada ser humano inocente à vida. Portanto, repudiamos o proposto pela ADPF 442, pois nenhuma circunstância, nenhum fim, nenhuma lei no mundo poderá jamais tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito no seu conteúdo, a morte voluntária e consciente de vidas humanas, através do aborto. Aliás, o valor em jogo é tal que, sob o perfil moral, bastaria a simples probabilidade de encontrar-se em presença de uma pessoa para se justificar a mais categórica proibição de qualquer intervenção tendente a eliminar o embrião humano (JOÃO PAULO II – CARTA ENCÍCLICA EVANGELIUM VITAE – Sobre o Valor e a Inviolabilidade da Vida Humana, n. 60).

Brasília – DF, 28 de setembro de 2023

Dom Reginei José Modolo Bispo Auxiliar de Curitiba – PR Presidente da Comissão Especial de Bioética da CNBB Diác. Dr. João Vicente da Silva Diácono da Arquidiocese de Campinas – SP Eixo Família Pe. Dr. Sérgio Lucas Câmara Presbítero da Arquidiocese de São Paulo – SP Eixo Final de Vida Pe. Dr. Tiago Gurgel do Vale Presbítero da Arquidiocese de São Paulo – SP Assessor da Comissão Especial de Bioética Frei Jorge Luiz Soares da Silva Religioso da Ordem dos Frades Menores Conventuais Província São Maximiliano Maria Kolbe Assessor de Relações Institucionais e Governamentais da CNBB http://cnbb.ikhon.com.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: DD56B83 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM: NUP CNBB: 00000.9.003699/2023 Dra. Maria Emília de Oliveira Schpallir Silva Leiga da Arquidiocese de Campinas – SP Eixo Família Dr. João Batista Lima Filho Leigo da Diocese de Cornélio Procópio – PR Eixo Final de Vida Dra. Lenise Aparecida Martins Garcia Leiga da Arquidiocese de Brasília – DF Eixo Início da Vida Dr. André Luiz de Oliveira Leigo da Diocese de Uberlândia – MG Eixo Políticas Públicas Dr. Pedro Pimenta de Mello Spineti Leigo da Arquidiocese do Rio de Janeiro – RJ Associação dos Médicos Católicos Dra. Ângela Vidal Gandra da Silva Martins Leiga da Arquidiocese de São Paulo – SP Associação dosJuristas Católicos Dr. Sávio Renato Bittencourt Soares Silva Leigo da Arquidiocese do Rio de Janeiro – RJ Procurador Dr. Lucas F. V. Maia Leigo da Arquidiocese de Brasília – DF Advogado da CNBB